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Tribunal julga impenhorável vaga de garagem de bem de família.

EDSON VALENTE

Uma decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proibiu, neste mês, a penhora de vaga de garagem de imóvel residencial para o pagamento de dívidas fiscais do proprietário do apartamento.

"Consideraram a vaga parte indissolúvel do bem de família. Nenhum dos dois pode ser penhorado para execução fiscal do dono, segundo a lei 8.009/90", diz o advogado Otavio Andere Neto.

Embora as matrículas do apartamento e da vaga no cartório de registro, no caso em questão, fossem diferentes, o TJ-RS entendeu que eles são inseparáveis na constituição do bem de família --único imóvel do proprietário, usado para moradia.

O parecer dos juízes também levou em consideração que permitir esse tipo de penhora, para cobrir uma dívida, seria admitir a entrada de pessoas "estranhas" no prédio. Mas esse argumento não se sustenta diante dos artigos 1.338 e 1.339 do novo Código Civil, que não proíbem a venda ou o aluguel de vagas para quem não seja proprietário ou inquilino.

Proibição na convenção

Hubert Gebara, 69, vice-presidente de administração imobiliária e condomínios do Secovi-SP (sindicato de construtoras e imobiliárias), pondera que o texto do Código Civil "não foi muito claro e criou uma certa confusão".

"Mas esse tipo de proibição de aluguel ou venda a terceiros só pode ser estabelecido pela convenção do condomínio, e é isso o que o sindicato recomenda."

Gebara diz acreditar que a decisão do TJ-RS não criará jurisprudência para futuras decisões sobre a mesma questão.